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Modelo Petição Suspensão do Processo Cível - art 313, inciso V do CPC
Suspensão por prejudicialidade externa - dependência do julgamento de outra causa
AO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DA TAL -ESTADO.
Processo nº
FULANA, advogada constituído nos autos em epígrafe, vem respeitosamente solicitar a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelos fatos e motivos que passa a expor:
PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA
O presente pedido tem amparo no art. 313, inciso V, alínea a, do CPC/2015, uma vez que a existência de outra causa que constitua o objeto principal dessa lide, é provado pelo comprovante de Protocolo do Processo Judicial nº 0000 – Ação de Retificação de Certidão de Óbito, em claro enquadramento no CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
V – Quando a sentença de mérito:
a) Depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
§ 4º. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (grifos nossos)
Apesar de constar na Certidão de Óbito de BELTRANO que DEIXOU BENS, a falecida NÃO DEIXOU NENHUM BEM MÓVEL OU IMÓVEL A INVENTARIAR e os herdeiros não sabem precisar os valores depositados nas contas bancários e/ou aplicações financeiras.
Em virtude disso, foi ajuizada Ação para Retificar a Certidão de Óbito, para consertar o erro e, assim que o Registro for modificado, dar-se-á prosseguimento a esse feito, tudo conforme o princípio da economia processual.
Subsidiariamente, caso o douto magistrado não acolha o pedido de suspensão do processo com base na alínea a, do art. 313 do NCPC, reque-se a suspensão com base na alínea b, do citado inciso e artigo do NCPC. Ora, findo o processo de retificação de óbito da falecida Sra. TAL este juízo terá a prova necessária para analisar o mérito do Alvará Judicial.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido, senão vejamos:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PELA EX-CÔNJUGE. DÚVIDA QUANTO AO PERÍODO DE SEPARAÇÃO DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO PRÓPRIA. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que determinou a suspensão da ação de inventário até que haja decisão em ação própria para comprovar eventual direito sucessório da ex-cônjuge sobrevivente. Nos termos do artigo 1.830 do CC, se a ex-cônjuge comprovar em ação própria que não estava separada de fato do de cujus por período superior a 2 (dois) anos, terá direito ao quinhão hereditário dos bens adquiridos durante a constância do casamento. De acordo com o disposto no inciso V, alíneas a e 'b"do art. 313, do NCPC, o processo será suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa. (TJ-MS 14028937620178120000 MS 1402893-76.2017.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/05/2017, 1ª Câmara Cível) (grifos nosso)
Assim, considerando a ocorrência de motivo relevante que enseje a suspensão do processo, com base no art. 313, V, alínea a ou b do NCPC, em 27 de agosto de 2019, conforme documento que junta em anexo, requer a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme § 4º, do art. 313 do NCPC.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Cidade, data.
Advogado
OAB/PB
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